Olá! Meu nome é Andrea Cruz, sou advogada previdenciária e atuo na cidade de Taubaté e em toda a região do Vale do Paraíba.
Se você realiza as mesmas funções que um colega de trabalho, mas recebe um salário menor, saiba que você pode ter direito à equiparação salarial.
Esse é um direito garantido pela legislação trabalhista brasileira, para assegurar a igualdade salarial entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções de forma a impedir que ocorra discriminação entre os funcionários.
Entretanto, a aplicação da equiparação salarial depende do cumprimento de requisitos específicos que visam garantir a equivalência justa das remunerações concedidas aos funcionários.
Este artigo explorará os critérios necessários para a equiparação salarial, destacando casos práticos e mudanças legislativas relevantes, como as introduzidas pela Reforma Trabalhista.
O que é a equiparação salarial?
Trata-se no direito previsto no art. 461 da CLT, de que os trabalhadores que exercem a mesma atividade laboral possuem direito de receberem também o mesmo salário.
Atenção: Se você exerce a mesma função que outra pessoa no trabalho, mas não recebe o mesmo salário, fique atento. Pode ser que seja uma situação injusta e contrária à lei praticada pelo empregador!
Como você verá a seguir, a equiparação salarial é um direito que traz igualdade e justiça ao trabalhador. Para adquiri-la, depende do cumprimento de alguns requisitos.
Quais são os requisitos da equiparação salarial?
A lei estabelece três requisitos: exercer a mesma função na empresa; o tempo de trabalho na função e na empresa; e o local de trabalho.
Atenção: é preciso que sejam cumpridos TODOS os três requisitos.
Exercer a mesma função na empresa
Um dos requisitos é que você e o seu colega tenham as mesmas atividades na empresa. A função deve ser idêntica. Essa igualdade deve ser do ponto de vista técnico e na mesma quantidade e qualidade de produtividade.
Atenção: esse é um requisito prático que depende do que os trabalhadores fazem no dia a dia. Mesmo que o seu contrato ou outros documentos relatem que as funções são diferentes, importa o que acontece de fato.
Exemplo 1:
Carlos e Marcos trabalham como Operadores de Produção em uma indústria. Ambos atuam na fundição de metais com a mesma dificuldade, técnica e carga de trabalho.
Carlos foi contratado como Operador de Produção I. Contudo, Marcos é um Operador de Produção II e ganha um salário maior. Se pensarmos apenas no requisito da função de trabalho, Carlos exerce as mesmas atividades laborais de Marcos e deverá ter a sua remuneração equiparada ao salário do colega.
Exemplo 2:
Amanda e Larissa trabalham como fisioterapeutas em uma clínica. Ambas cuidam de pacientes em recuperação após sofrerem traumas físicos, em que Amanda recebe um salário maior por cuidar de pessoas com deficiência, enquanto, Larissa cuida dos demais pacientes.
Entretanto, o trabalho de Amanda é focado em pessoas com deficiência, o que exige um cuidado e um conhecimento maior. Portanto, não há necessidade de equiparação do salário dela com o de Larissa.
O tempo em que você está na função
O segundo requisito está relacionado ao seu tempo de trabalho:
- O salário deve ser equiparado se o trabalhador que ganha menos estiver na função por um tempo que não seja superior a 2 anos em comparação com o colega; e
- O salário deve ser equiparado se quem ganha menos trabalhar para a empresa por um tempo que não seja superior a 4 anos em comparação com a outra pessoa
Atenção: o critério relacionado ao período de quatro anos foi criado pela Reforma Trabalhista. Portanto, ele vale apenas para o período trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, quando essa mudança na lei passou a valer. Se você já tinha o direito antes dessa data, ele está garantido.
Exemplo 1:
Paulo e Pedro trabalham em uma transportadora de cargas e desempenham exatamente a mesma função. Paulo foi promovido a motorista em janeiro de 2013, enquanto Pedro assumiu a função em abril de 2015, e recebe um salário maior.
Paulo tem o direito à equiparação salarial, pois trabalha como motorista na empresa há mais de um ano antes que Pedro.
Atenção: Nesse exemplo, não há necessidade de atender ao requisito do tempo de trabalho para a empresa. Ele passou a valer apenas após novembro de 2017.
Exemplo 2:
Marcos e Leandro são policiais civis e realizam exatamente as mesmas funções de patrulhamento desde que ingressaram na corporação. Apesar disso, Leandro recebe um salário maior.
Marcos entrou para a Polícia Civil em janeiro de 2018 enquanto Leandro ingressou em dezembro de 2019.
Contudo, conforme a regra que passou a valer com a Reforma Trabalhista, eles não possuem uma diferença superior a quatro anos de trabalho para a mesma empresa nem a diferença de dois anos exercendo a função. Portanto, Leandro não tem direito à equiparação.
Local de trabalho
O terceiro requisito consiste onde o trabalho é realizado:
- As duas pessoas devem atuar para a empresa em uma mesma cidade ou na mesma região metropolitana ainda que em municípios diferentes; e
- Desde a Reforma Trabalhista, também é necessário que o trabalho ocorra no mesmo estabelecimento
Atenção: o critério relacionado ao estabelecimento também foi criado pela Reforma Trabalhista. Logo, vale apenas para o período trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, quando essa mudança na lei passou a valer. Se você já tinha o direito antes dessa data, ele está garantido. Trata-se do chamado “direito adquirido”
Exemplo 1:
Mateus e Fernando atuam como vendedores para uma rede de lojas de eletrodomésticos. Mateus recebe um salário maior. Ambos desempenham exatamente a mesma função.
Fernando também atua como vendedor na rede de lojas há menos de dois anos que Mateus e está na empresa há menos de quatro anos em comparação ao colega.
Em abril de 2017, Fernando trabalhava em uma loja de um shopping center em São Paulo (SP). Já Mateus atuava em uma unidade da rede no centro de São Bernardo (SP).
A situação de Fernando atende aos três requisitos da equiparação. Conforme a regra anterior à Reforma Trabalhista, não há necessidade de ele trabalhar na mesma loja que Mateus.
Exemplo 2:
Letícia e Bruna trabalham como psicólogas no setor de recursos humanos de uma empresa estrangeira com filiais na região metropolitana do Rio de Janeiro. Bruna recebe um salário melhor e ambas desempenham a mesma função.
Em agosto de 2023, Letícia atuava como psicóloga na empresa há menos de dois anos que a colega e também estava na empresa há menos de quatro anos.
Bruna trabalha em uma filial no Rio de Janeiro (RJ) enquanto Letícia atua em uma unidade de Duque de Caxias (RJ). Entretanto, conforme a nova regra da Reforma Trabalhista, não há direito à equiparação salarial já que elas não trabalham no mesmo estabelecimento.
O que é “paragonado” e “paradigma”?
Ao escutar a discussão jurídica sobre o assunto, é possível que você se depare com essas duas palavras. O “paragonado” nada mais é como é chamado quem deseja a equiparação salarial. Já o “paradigma” é o colega que é utilizado como base de comparação.
O que mais mudou com a Reforma Trabalhista?
Como já mencionamos, a reforma alterou o art. 461 da CLT, o qual trata da equiparação salarial.
Nesse cenário, relacionou a equiparação salarial a você trabalhar para a empresa por um tempo que não seja superior a 4 anos em comparação com o seu colega.
Outro critério que foi criado é que vocês trabalhem no mesmo estabelecimento comercial.
E houve ainda mais duas mudanças sobre a equiparação salarial que são exceções a aquisição desse direito trabalhista.
Quadro de carreira
Após a Reforma Trabalhista, não cabe mais equiparação salarial se a empresa possuir um quadro de carreira aos seus funcionários, ou seja, critérios estipulados de antiguidade e/ou de merecimento para promoção de cargo, que podem estar previstos em norma interna ou em norma coletiva, acordada com sindicato.
Readaptação
E uma última mudança é que trabalhadores readaptados não podem ser usados como base de comparação para a equiparação salarial. É o caso de quem mudou de função por apresentar restrições na sua capacidade de trabalho após sofrer acidente, por exemplo.
Exemplo:
Pedro e Felipe são auxiliares administrativos e exercem a mesma função. Felipe recebe um salário maior que Pedro e existem na situação dos dois todos os requisitos necessários para a equiparação salarial.
Entretanto, Felipe atuava como representante comercial e mudou de função após adquirir uma lesão permanente que dificulta ele de andar. Portanto, Pedro não poderá exigir a equiparação salarial.
Vale a pena pedir a equiparação salarial?
É preciso que seja avaliado cada caso. Recomendamos que você avalie, primeiro, se realmente há o direito à equiparação salarial.
Caso haja o direito, mas a empresa se recuse a cumprir a lei, você pode ingressar com uma ação trabalhista na Justiça. Contudo, é fundamental também verificar se você tem condições de reunir as provas necessárias para comprovar isso em um processo.
A justiça pode obrigar a empresa a pagar os valores correspondentes à diferença salarial que não deveria ter existido além de pegar indenização por não ter sido justa com o funcionário.
Conclusão
Neste artigo, explicamos que a equiparação salarial é um direito previsto pela legislação brasileira para garantir que trabalhadores que desempenham as mesmas funções recebam salários equivalentes.
Essa equiparação salarial depende do cumprimento de três requisitos principais: exercer a mesma função na empresa, ter tempo de serviço equivalente na função (com critérios específicos após a Reforma Trabalhista de 2017), e trabalhar no mesmo local ou estabelecimento.
A Reforma introduziu mudanças que limitam a equiparação em casos de existência de quadro de carreira na empresa, critérios de antiguidade e merecimento para promoções, além de excluir trabalhadores readaptados como base de comparação.
Apesar das complexidades legais, a equiparação salarial continua sendo um instrumento essencial para garantir justiça e equidade no ambiente de trabalho, proporcionando aos trabalhadores meios legais para contestar disparidades salariais injustificadas.
Caso você acredite que seus direitos não estão sendo respeitados, busque a orientação de um advogado.
Está precisando de ajuda?
Fico à disposição para quaisquer outras dúvidas que você tiver. O nosso escritório atende todas as cidades do Vale do Paraíba: Taubaté, São José dos Campos, Caçapava, Jacareí, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Lorena, Caraguatatuba, Cruzeiro, Aparecida e Cachoeira Paulista.
E também fazemos atendimentos online para todo o Brasil.
Um abraço e até a próxima!